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Rescisão trabalhista: advogado aponta erros comuns no TRCT

Com o fim da homologação obrigatória no sindicato, prevista na Reforma Trabalhista de 2017, a conferência das verbas rescisórias passou a depender do próprio empregado. Advogado trabalhista aponta os itens que costumam sair errados no TRCT e os pr...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Dino
17/09/2026 às 15h37
Rescisão trabalhista: advogado aponta erros comuns no TRCT
Imagem do Magnific/rawpixel.com

O mercado formal de trabalho brasileiro registrou 2.204.320 como pedidos de demissão apenas em julho de 2026, segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo Caged), divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 28 de agosto. O número, que reúne todos os tipos de saída, pedidos de demissão, fim de contrato por prazo determinado e dispensas, dá a dimensão de quantas rescisões são calculadas, assinadas e pagas todos os meses no país. Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), essa conferência deixou de passar obrigatoriamente pelo sindicato e recaiu sobre quem está saindo do emprego.

"A homologação da rescisão deixou de ser obrigatória com a Reforma Trabalhista. Ou seja, a assistência sindical só era exigida em contratos com mais de um ano, mas algumas normas coletivas ainda a mantêm. Hoje o trabalhador é o primeiro auditor da própria rescisão", afirma o advogado trabalhista Jorge Lopes Bahia Junior, do Lopes Bahia Sociedade de Advogados, escritório com sede no Rio de Janeiro que atua há 18 anos exclusivamente na defesa do trabalhador.

Antes de 2017, o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exigia a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho para validar a rescisão de contratos com mais de um ano. Com a mudança, o ato deixou de ser condição de validade do desligamento. Na prática, explica o advogado, o momento em que um terceiro conferia os cálculos linha a linha desapareceu da rotina da maioria das dispensas, e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) passou a ser assinado, muitas vezes, sem qualquer verificação prévia.

O que deve constar na rescisão

Na demissão sem justa causa, segundo o especialista, são devidos o saldo de salário do mês; o aviso prévio, trabalhado ou indenizado; as férias vencidas e proporcionais, com um terço; o 13º salário proporcional; o saque do FGTS com multa de 40% sobre os depósitos, prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990; e a comunicação da dispensa via eSocial, que habilita o seguro-desemprego.

O aviso prévio merece atenção específica. Pela Lei 12.506/2011, são 30 dias mais três por ano de serviço na mesma empresa, até 90 dias: quem tem dez anos de casa deveria receber 60, e não os 30 que ainda aparecem em parte dos termos. O artigo 487, parágrafo 1º, da CLT manda contar esse período como tempo de serviço, mesmo quando indenizado, o que empurra a data de saída para a frente e pode acrescentar um avo ao 13º proporcional e outro às férias proporcionais.

O pagamento também tem prazo rígido: o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT fixa dez dias após o término do contrato, e o parágrafo 8º prevê multa de um salário em caso de atraso.

Onde estão os erros mais frequentes

Para o advogado, o problema raramente está no valor que salta aos olhos. "Os erros quase nunca estão no salário-base: estão nos reflexos. Hora extra, comissão e adicional habituais precisam entrar no cálculo do aviso prévio, das férias, do 13º e do repouso semanal remunerado. No FGTS, a regra é mais ampla, porque o depósito alcança toda a remuneração do mês, inclusive horas extras e adicionais pagos de forma eventual", diz Lopes Bahia Junior.

O raciocínio é aritmético: quando horas extras, comissões e adicionais, como insalubridade, periculosidade ou adicional noturno, são pagos com habitualidade, integram a remuneração e, por consequência, elevam a base de cálculo de todas as demais verbas. Se o TRCT considera apenas o salário fixo, a diferença se repete em cada linha do documento.

O escritório aponta outros três erros recorrentes nos termos que analisa: o aviso prévio proporcional não computado, situação em que o tempo de casa é ignorado; o FGTS não depositado ou depositado a menor ao longo do contrato, o que reduz tanto o saque quanto a multa de 40%; e as férias vencidasquitadas sem o pagamento em dobro devido quando o período de gozo não foi concedido no prazo legal.

Assinar não significa concordar

A assinatura do TRCT costuma ser lida como aceitação definitiva dos valores, e não é o que diz a lei. "Assinar o TRCT não significa dar quitação total. O que foi pago a menos pode ser cobrado na Justiça do Trabalho no prazo de dois anos após o fim do contrato", ressalta o advogado.

O artigo 477, parágrafo 2º, da CLT determina que o recibo discrimine a natureza e o valor de cada parcela paga, valendo a quitação apenas quanto ao que está ali descrito. Verba ausente do documento continua passível de cobrança. A Súmula 330 do TST acrescenta uma cautela útil: a ressalva expressa e especificada, escrita ao lado da parcela considerada errada, preserva o direito de discuti-la depois, sem que o trabalhador precise recusar a assinatura.

O prazo para acionar a Justiça está no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no artigo 11 da CLT: dois anos após o fim do contrato, alcançando as verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Vencido o intervalo, o direito de cobrar diferenças se extingue.

O que fazer antes de assinar

A orientação do escritório é guardar contracheques, extrato analítico do FGTS e a via assinada do TRCT, não assinar documento em branco ou incompleto e buscar apoio jurídico antes de aceitar desligamentos negociados.

Dois formatos de acordo pedem leitura atenta. O artigo 484-A da CLT permite a rescisão por consenso, com aviso prévio indenizado pela metade, multa do FGTS de 20%, saque de até 80% da conta vinculada e perda do seguro-desemprego. Já o artigo 855-B trata do acordo extrajudicial homologado pelo juiz, com advogado próprio para cada lado e vedação a que o trabalhador seja representado pelo advogado da empresa.

Sobre o Lopes Bahia Sociedade de Advogados

O Lopes Bahia Sociedade de Advogados atua perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho, com alcance nacional, além de prática previdenciária nos Juizados Especiais Federais. O escritório já soma quase 5.000 processos conduzidos. Jorge Lopes Bahia Junior é colunista do portal jurídico Migalhas.

Para mais informações, basta acessar: https://lopesbahia.com.br/advogado-trabalhista-rio-de-janeiro/

Informações para imprensa: (21) 96709-3952

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