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Deputados alertam o TCU que a ANTT descumpre determinações sobre concessão de rodovias do Paraná

Um ofício com pedido de providências em relação ao edital do Lote 1 do programa de concessão de rodovias do Paraná (PRVias) foi protocolado no Trib...

Neymar Bandeira
Por: Neymar Bandeira Fonte: Assembleia Legislativa - PR
22/08/2023 às 21h56
Deputados alertam o TCU que a ANTT descumpre determinações sobre concessão de rodovias do Paraná
O ofício com pedido de providências em relação ao edital do Lote 1 do programa de concessão de rodovias do Paraná (PRVias) é assinado pelos deputados estaduais Arilson Chiorato (PT), Luiz Claudio Romanelli (PSD), Evandro Araújo (PSD) e Tercílio Turini (PS

Um ofício com pedido de providências em relação ao edital do Lote 1 do programa de concessão de rodovias do Paraná (PRVias) foi protocolado no Tribunal de Contas da União (TCU) na noite de segunda-feira, 21. O documento é assinado pelos deputados estaduais Arilson Chiorato (PT), Luiz Claudio Romanelli (PSD), Evandro Araújo (PSD) e Tercílio Turini (PSD).

Os parlamentares alertam o TCU sobre o descumprimento, por parte da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), de uma série de determinações e recomendações que constam do Acórdão 2379/2022, aprovado pelo pleno do tribunal com base no Relatório de Acompanhamento da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil.

Na avaliação dos deputados, o edital 01/2023 publicado pela ANTT em 12 de maio deixou de cumprir pelo menos oito determinações expressas pelo TCU e reforçam que é o órgão que tem, por lei, a competência de autorizar os processos do Programa Nacional de Desestatização (PND). Os parlamentares citam, por exemplo, a falta de atualização cadastral das rodovias, de informações relativas às desapropriações e de obras executadas por terceiros.

Em razão dos apontamentos, os deputados encerram o pedido de providência sugerindo que o TCU “decida pela adoção das medidas necessárias a resguardar a legalidade e o interesse público” uma vez que o órgão tem “competências constitucionais de controle externo de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública federal”.

Determinações

No ofício está reproduzido o texto do Acórdão 2379/2022 que determina à ANTT, “com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: atualize as informações cadastrais das rodovias a serem licitadas, com o objetivo de dar conhecimento aos interessados das reais condições dos ativos que irão à licitação, para evitar a possibilidade de questionamentos futuros acerca do objeto entregue à iniciativa privada, em consonância com o art. 23, I, da Lei 8.987/1995”.

Outra determinação descumprida, sustentam os parlamentares paranaenses, diz respeito às desapropriações. O acórdão dos ministros do TCU estabelece que a ANTT “inclua, no cálculo dos percentuais das tabelas II e III dos anexos 5 dos contratos, a totalidade dos valores referentes às desapropriações de cada contrato, em consonância com o art. 6o § 1o da Lei 8.987/1995 e com o art. 20, inciso II, alínea b da Lei 10.233/2001”.

Além disso, o TCU definiu que a ANTT deveria definir “o conceito de obras do poder concedente e do DER e obras executadas pelo poder concedente e DER com recursos de terceiros. Ainda em relação às obras o tribunal determinou que à agência que “realize os ajustes necessários no modelo econômico-financeiro – MEF, de modo que não haja duplicidade para os investimentos previstos para as obras identificadas (terceira faixa da BR-277, entre o km 146,50 e o km 147,50-LD; duplicação da PR 092 e implantação de marginais em Siqueira Campos; e duplicação da PR 407, entre o km 17,4 e km 19)”.

Recomendações

Entre outras recomendações, o Acórdão do TCU sugere que a ANTT “reapresente o projeto, na sua mais nova versão à sociedade paranaense, para que esta tome ciência dos novos patamares tarifários das novas concessões, bem como das alterações efetuadas ao longo da fiscalização” e “finalize a regulamentação necessária para a efetiva aplicação da subcláusula 11.6.1, relativa às garantias de execução do contrato, antes da licitação da PR Vias, em nome da segurança jurídica”.

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