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CDH aprova R$ 685 milhões em emendas para garantia de direitos humanos

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta terça-feira (8) quatro emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2023 (PLN 32/2022)....

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Senado
08/11/2022 às 16h10

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta terça-feira (8) quatro emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2023 (PLN 32/2022).

A aprovação foi feita em votação simbólica e seguiu entendimento do relatório do senador Humberto Costa (PT-PE), presidente do colegiado, que recomenda a destinação de R$ 685 milhões para promoção, defesa, fiscalização, apoio e proteção de direitos humanos. O parecer com as emendas será encaminhado à Comissão Mista de Orçamento (CMO).

Na divisão dos valores, R$ 325 milhões foram destinados à promoção e defesa de direitos humanos para todos e R$ 115 milhões para atenção especial aos direitos dos povos indígenas. O relatório também aprovou R$ 90 milhões para fiscalização de segurança e saúde no trabalho e R$ 155 milhões em apoio à implantação da Casa da Mulher Brasileira e centros de atendimento às mulheres em situação de violência.

— Nós tivemos a apresentação de muitas emendas, procuramos estabelecer quais foram os temas mais abordados pelos parlamentares e escolhemos quatro temas em especial. Creio que possamos implementar de maneira muito positiva a política de direitos humanos no nosso país — destacou Humberto.

O relatório compreende apenas quatro emendas de apropriação. Ao todo, foram apresentadas à comissão 107 emendas — 11 foram recusadas por não se enquadrarem às competências do colegiado e outras 2 por não representarem interesse nacional.

Regras

Cada comissão permanente do Senado, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional pode apresentar até oito emendas, sendo elas quatro de apropriação (acréscimo de dotação por meio de anulação de dotações da reserva de contingência) e quatro de remanejamento (acréscimo de dotação por meio da anulação de dotações constantes do projeto de lei). O mesmo vale para as comissões mistas permanentes do Congresso Nacional e para as Mesas do Senado e da Câmara.

Por Vinícius Vicente, sob supervisão de Anderson Vieira

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