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Nota de esclarecimento sobre a votação do PL 67/2022

27/07/202217h33|porDiretoria de ComunicaçãoCompartilheFacebookTwitterWhatsappNota de esclarecimento sobre a votação do PL 67/2022Créditos:

Redação
Por: Redação Fonte: Assembleia Legislativa - PR
27/07/2022 às 21h15

NOTA

Em defesa da maioria de seus representantes, a Assembleia Legislativa do Paraná repudia a desinformação causada pelas matérias veiculadas na mídia a respeito Projeto de Lei nº 67/2022.

Sobre o assunto, a Assembleia esclarece que o projeto de lei foi aprovado pelo Plenário em quatro turnos de votação.

A redação original foi alterada substancialmente, por meio de emenda, após amplo debate com técnicos e especialistas no assunto.

Ao contrário do que induz as reportagens, o projeto de lei não libera de forma indistinta a importação de lixos de outros Estados. O texto aponta que qualquer movimentação dessa natureza deve ser autorizada pelos órgãos ambientais competentes.

A legislação moderniza os parâmetros ao permitir ao Estado a gestão dos resíduos sólidos de uma maneira coordenada.

Ressalta-se que texto final foi aprovado em26 de abril com 45 votos favoráveis e nenhum voto contrário, incluindo-se o voto dos parlamentares da oposição, até mesmo dos deputados Goura e Arílson Chiorato. O mesmo ocorreu nas duas votações seguintes.

Repudia-se, portanto, qualquer alegação de que a proposta aprovada atenda interesses particulares em detrimento do interesse público.

O resultado de todas as votações está disponível no portal da transparência do Poder Legislativo, podendo ser facilmente consultado por jornalistas ou qualquer outro cidadão.

ENTENDA MELHOR O POSICIONAMENTO DA MAIORIA DOS DEPUTADOS

O gerenciamento de resíduos não deve levar em conta apenas a destinação final, mas também entender como é gerado esse tipo de material. A atividade econômica acarreta a geração de resíduos, que devem ser alocados em locais adequados para o tratamento, visando sempre a sustentabilidade e preservação do meio ambiente.

A nova Lei buscou entender todo o processo, da geração à destinação final, levando em consideração cada etapa e detalhe da cadeia.

Duas questões parecem ter sido de maior polêmica nas matérias veiculadas: 1) a possibilidade do recebimento de resíduos de outros Estados; e 2) a flexibilização do recebimento de resíduos que podem sofrer recuperação energética.

Quanto à primeira, deve-se destacar alguns pontos levantados durante os estudos:

a) O meio ambiente do Estado não pode ser considerado isoladamente. Qualquer dano ou poluição feito nos Estados vizinhos, certamente trará reflexos no território paranaense. O entendimento de proteção exclusiva do território é contrário a todos os princípios que regem a sustentabilidade ambiental;

b) Os Estados vizinhos, como Santa Catarina, têm recebido resíduos produzidos no Paraná;

c) Quanto maior a distância do transporte, maior o risco de acidente e maior o dano ambiental decorrente do transporte.

Desta maneira, ao contrário do exposto pela matéria jornalística, entendeu a maioria dos membros desta Casa que o projeto não traz malefícios ao meio ambiente. A flexibilização permite que mais aterros possam receber os resíduos, reduzindo a distância de transporte do produtor até o destino final.

Além disso, nos incisos do art. 9º estabelece-se um rol de documentos exigidos para o recebimento,incluindo-se a autorização do órgão ambiental estadual, isto é, os técnicos do meio ambiente não necessitarão aprovar o recebimento que possa trazer prejuízos à nossa comunidade, bastando para tanto recusar a autorização em ato devidamente motivado.

Quanto ao segundo ponto, o art. 12 do Projeto de Lei nº 67/2022, que trata dos resíduos com recuperação energética, é, em verdade,uma cópiada legislação federal aplicável ao tema. O art. 72 do Decerto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022 traz exatamente a mesma redação do enunciado aprovado por esta Assembleia, o que derruba qualquer alegação de que o Estado sofreria consequências ambientais, pois manteve-se aquilo que já é aplicável.

Assim, a Lei Estadual determina que todos os resíduos que podem ser destinados à recuperação energética devem ser levados até instalações licenciadas quando localizadas a até 150 km de distância da fonte de geração, possibilitando apenas que em casos diversos sejam encaminhados para aterros.

Neste ponto, há que se considerar que a regra é relevante, porquanto a recuperação obrigatória para distâncias acima do que está indicado inviabiliza economicamente o encaminhamento de resíduos. Dessa forma, a regra é fundamental para evitar a ilegalidade.

Geradores localizados a distâncias significativas das sedes de empresas licenciadas para a recuperação energética são levadas a operar na ilegalidade, destinando resíduos em rios ou terrenos baldios.

É muito mais eficiente e sustentável evitar esta prática e permitir que em casos excepcionais, os aterros recebam resíduos desse tipo.

INCONSISTÊNCIAS DA REPORTAGEM

Analisando matérias publicadas, outros pontos devem ser destacados:

Ponto 1– Quando se fala que a Lei permite que o Paraná receba lixo de outros Estados para ser processado aqui e que esse ponto do projeto tinha sido vetado pelo Governador Ratinho Júnior, e foi derrubado na Sessão de segunda-feira (25).

Não procede tal afirmação. O veto governamental atingiu apenas o parágrafo único do art. 9º do Projeto de Lei nº 67/2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Estado do Paraná pode receber, desde que devidamente autorizado pelo Órgão Ambiental competente, os seguintes resíduos:

I - resíduos sólidos urbanos;

II - resíduos industriais Classes I e II, exceto resíduos explosivos, reativos e radioativos.

Contudo, esse dispositivo apenas limita quais são os materiais possíveis de recebimento, mas a autorização para a entrada e saída de resíduos está disposta nocaputdo art. 9º e nos seus incisos, que não foram objeto de veto.

Ponto 2- Quando se afirma que a Lei permitiria o recebimento de qualquer tipo de resíduos, até mesmo tóxicos e radioativos.

Mais uma vez, improcedente tal afirmação. Veja-se que o parágrafo único do art. 9º, expressamentevedaem seu inciso II o recebimento de resíduos explosivos, reativos e radioativos.

Ponto 3– Quando é dito que quando se flexibiliza aterros sanitários e a recuperação energética, pode-se prever novas áreas sendo destinadas para essa implantação desses aterros e que isso fará com que haja um fluxo maior de caminhões de resíduos transportados nas nossas rodovias, aumentando o risco de acidentes, e claro que todo o impacto ambiental e também social que acarreta na implantação desse tipo de tecnologia.

Ao contrário disso, já foi explanado acima que na verdade as regras da nova Lei evitam transportes longos e não fomentam tal prática.

Ponto 5– Outo ponto criticado é em relação à distância dos aterros para cursos de água. Contudo, sem razão. O art. 8º da nova Lei Estadual estabelece que as distâncias devem seguir exatamente o que prevê a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Nesta Lei, prevê-se distâncias adequadas de acordo com a largura mínima de cada curso, que vão de 30 até 500 metros.

Assim como a dispensa total do EIA/Rima para ampliação de aterros, o que também é improcedente.

Veja-se que o art. 5º flexibilizada apenas de áreas antropizadas e desde que a não exista ampliação no volume diário de recebimento de resíduos.

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